REQUERIMENTO Nº 2.841/13
CONSIDERANDO QUE, o artigo 21, VI, esclarece que: “É de competência dos órgãos (...) e dos municípios, no âmbito de sua circunscrição, executar a fiscalização de trânsito, autuar, aplicar as penalidades de advertência por escrito e ainda as multas e medidas administrativas cabíveis, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
CONSIDERANDO QUE há uma insatisfação por parte da população em relação ao excesso de multas de trânsito aplicadas na cidade;
CONSIDERANDO QUE, havia previsão orçamentária, prevista para 2002 de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), na rubrica arrecadação de multas previstas na legislação de trânsito;
CONSIDERANDO QUE, já no primeiro semestre arrecadou efetivamente R$ 996.113,72 e desta forma acabou atingindo só no primeiro semestre 99% da previsão no ano;
CONSIDERANDO QUE os veículos de nosso município que usam “insulfilme” (legalmente regulamentado), acabam por dificultar a visibilidade interna do veículo, provocando uma visão distorcida para o policial em relação ao motorista no uso do cinto de segurança;
CONSIDERANDO QUE no momento em que ocorre a mudança de final de placa dos veículos e sua obrigatoriedade de em quitar seus respectivos impostos, no primeiro dia imediato à expiração do prazo para os proprietários, ocorre uma prática contumaz por parte dos policiais, que se colocam em lugares estratégicos da cidade, em alguns casos montando comando, para intentar a busca aqueles que não pagaram os impostos, com o fim precípuo de aplicar multa. Sendo oportuno lembrar, que em muita das vezes , o prazo final para pagamento dos impostos recai numa sexta feira, e o proprietário do veículo por qualquer problema deixou de pagar os impostos, e os policiais por sua vez, não lhe concede nenhuma nova chance multando-o de ofício;
CONSIDERANDO QUE nestes pontos de “comando”, já é de praxe as empresas de guincho manterem ao lado daquele comando e fiscalização, seus veículos à espera dos prováveis infratores , para guinchar seus veículos, com a agravante de que estes guinchos são de empresas particulares, e no ato de abordagem somente param os veículos que tiveram suas placas com datas vencidas, e os demais, via de regra, deixam passar;
CONSIDERANDO QUE nas ruas centrais da cidade, onde há redutor de velocidade, como no caso do calçadão, e nas travessias de pedestres, o policial tem se colocado de forma “estratégica”, e em esquinas de sinaleiros, onde há obrigatoriedade de diminuir a velocidade, e até parar, ficando somente observando, e ao ver o motorista sem cinto de segurança, deixa-o passar e apenas anota em sua caderneta os dados do veículo aplicando posteriormente a multa. Quando deveria interceptar o veículo, abordar o motorista, lavrar a multa e colher sua assinatura, citando-o, agindo de forma contraria ao que diz o “ilustre Dr. Waldyr de Abreu, em seu comentário ao C.T.B: As autuações hão de merecer a máxima lisura e credibilidade. O agente de trânsito deve abster-se de autuar em casos duvidosos, nos quais uma observação em termos educados pode ser mais oportuna”. Quando sua missão é de caráter ostensivo, como de regra, não deve ficar escondido, à espreita, em prejuízo do efeito PREVENTIVO de sua presença.
CONSIDERANDO QUE a JARI é um órgão independente que julga os recursos de multas,
Requeiro à Mesa, ouvido o douto Plenário, nos termos regimentais, seja oficiado ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, solicitando através do setor competente da Municipalidade, providências no sentido de atender as seguintes perguntas:
1- Se há contrato firmado entre SEMAV e empresas particulares de prestação de serviços de guincho?
2- Se há, qual o valor firmado em contrato, e qual a forma de prestação de serviços, e respectivos pagamentos?
3- Com qual autoridade, os monitores que atuam na venda de cartões de zona azul, podem anotar placas de veículos que não possuem zona azul, para posterior entrega dos mesmos aos policiais que naturalmente expedirão o auto de infração.
4- Como é feito o controle de distribuição e confecção dos talonários de zona azul.
5- O Artigo 280 do CTB, diz “Ocorrendo a infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração o qual constará: (...) prontuário do condutor, a assinatura do infrator, sempre que possível”, (...) Pergunta-se: Porque nunca é possível o agente de trânsito abordar o infrator, e aplicar a multa em sua presença.
6- Qual é o papel do agente de trânsito? É preventivo e educativo, ou tão somente arrecadador?
7- Remeter à Câmara Municipal, cópias dos Recursos intentados em face da JARI (Junta Administrativa de Recursos de Infrações), deferidos e indeferidos com seus respectivos relatórios e decisões nos últimos 06 meses.
8- Como explicar o policial, ao ver um veículo com “insulfilme” em seus vidros, possa garantir em sua multa que o condutor estava sem o cinto de segurança, sem abordar e parar o veículo com seu condutor?
Plenário “Dr. Francisco Lopes Gonçalves Corrêa”,
em 17 de outubro de 2002.
MUNUERA JUNIOR
Vereador-autor
MJr/T.
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